terça-feira, 16 de março de 2010

depositário judicial

com a abolição da prisão civil do depositário infiel, a razão do depósito de bens penhorados parece ter se perdido, pois, se tal constrição não é mais possível para estimular o depositário a apresentar o bem quando for intimado a mando do juiz, de quê serviria o encargo?
considerando a súmula vinculante nº31 do STF, venho fazendo penhora em bens de pessoas jurídicas e depositando-os em mãos destas, na pessoa do gerente ou preposto.
a diferença é que anteriormente, fazia-se necessário o depósito em mãos de pessoa física, tendo em vista que só esta poderia ser presa, isso é claro, pois, pessoa jurídica é uma ficção. Diante da nova realidade do depositário, qualquer que seja a penalização cível do depositário infiel agora, poderá ser aplicada à pessoa jurídica. ficando o bem penhorado depositado em mãos da pessoa jurídica, qualquer ato ilícito que possa configurar fraude à execução e, portanto, deslocado para o campo penal, será de responsabilidade dos sócios da sociedade empresária, mesmo estando o auto de penhora assinado pelo gerente ou preposto do estabelecimento.

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